TCE
TCE julga improcedente representação contra a Secretaria de Educação

O Tribunal de Contas do Estado julgou improcedente, por unanimidade, a representação de natureza interna com pedido de medida cautelar proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas do órgão, em razão de supostas irregularidades no Edital e no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 22/2020, da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, por meio do Fundo Único Municipal de Educação. A representação teve como relator o conselheiro Valter Albano. O julgamento foi realizado na manhã de quinta-feira (20).
A licitação, na modalidade pregão eletrônico, realizada na gestão do ex-secretário municipal de Educação, Alex Vieira Passos, previa a futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de tecnologia da informação (engenharia de software, gerencia de processos e projetos, infraestrutura, telecomunicações), no valor estimado de R$ 22.481.039,61.
Entre as supostas irregularidades apontadas estavam a não realização da pesquisa de preços, a não disponibilização do Edital no Portal Transparência da Prefeitura de Cuiabá, a existência de cláusula restritiva referente à apresentação de certificação não usualmente solicitada pelo Fundo Municipal, fato que poderia provocar a redução da competitividade do certame. E, por fim, ausência de apresentação dos estudos técnicos preliminares.
Após notificação, os representantes da Secretaria Municipal de Educação encaminharam as informações solicitadas, bem como cópia do Processo Administrativo nº 138.630/2019, no qual foi constatado que o certame encontrava-se na fase de análise de documentação e já constava no Portal Transparência da Prefeitura de Cuiabá, onde se encontravam disponíveis as informações no Sistema APLIC.
A equipe técnica da SECEX de Contratações Públicas ao analisar as informações prestadas por parte dos Representados (Doc. Digital 178930/2020), apontou que apesar de terem sido trazidos aos autos, documentos solicitados foram evidenciados fatos novos capazes de fundamentar a reiteração do pedido de concessão de medida cautelar.
Segundo a Secretaria de Controle Externo, as análises técnicas destinadas a fundamentar a viabilidade técnica da contratação e o plano de trabalho para sua execução, haviam sido realizadas pela empresa LOG LAB Inteligência Digital, que, mesmo com a vedação do art. 9º, inciso II, da Lei 8666/93, participou do Pregão Eletrônico nº 22/2020, da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, e ainda sagrou-se vencedora deste.
Diante do fato novo, a SECEX pugnou pela expedição de medida cautelar para determinar a imediata suspensão do Contrato 259/2020 e de adesões à Ata de Registro de Preços 24/2020, citando novamente os responsáveis para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Devidamente notificados, os Representados informaram que a empresa vencedora não incorreu na vedação prevista na Lei de Licitações tendo em vista a publicação da Prefeitura Municipal de Cuiabá no Diário Oficial de Contas nº 1946 de 6 de julho de 2020, às fls. 60, tornou sem efeito o extrato do contrato 259/2020, oriundo do Pregão Eletrônico/SRP n° 022/2020, Processo Administrativo n° 21.648/2020, firmado entre o Município de Cuiabá, Secretaria Municipal de Educação, e a LOG LAB Inteligência Digital Ltda. Além do que , o objeto licitado nos certames são diferentes.
O cancelamento do Contrato nº 259/2020, oriundo do Pregão Eletrônico SRP 022/2020, se deu em razão da reanálise orçamentária realizada com base no Decreto Municipal 7.900 de 09/05/2020, que estabeleceu medidas administrativas para a otimização dos recursos públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal, face aos impactos financeiros decorrentes do enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19.
Fonte: Unicanews


TCE MT
TCE-MT julga regular TCO que apurou falhas em contratação efetuada pela Câmara de Várzea Grande

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou regular a tomada de contas ordinária (TCO) que apurou a existência de dano ao erário pela ausência de apresentação de relatório de execução mensal de serviços prestados à Câmara Municipal de Várzea Grande.
Sob relatoria do conselheiro Antonio Joaquim, o processo, apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (10), foi instaurado em decorrência da constatação de diversas irregularidades nas contas de gestão de 2017, que poderiam ter sido evitadas se tivesse ocorrido o assessoramento adequado.
O contrato averiguado dizia respeito à contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em acompanhamento das atividades das áreas administrativa, contábil, planejamento financeiro e patrimonial, licitações e contratos administrativos.
“Entendo que as irregularidades ocorridas na gestão não podem ser atribuídas a uma possível inexecução dos contratos, outrossim, verifiquei que a alegação da equipe técnica de que há servidores na Câmara que poderiam exercer as funções contratadas também não deve prevalecer”, explicou o relator.
Isso porque, em sua avaliação, os achados nas contas de gestão não têm relação com a atuação do assessoramento da empresa. A própria área técnica admitiu que os serviços prestados são intangíveis, não podendo se afirmar que não foram prestados em conformidade com as cláusulas contratuais.
“Além disso, não foi estabelecido nos contratos a obrigatoriedade da empresa de apresentar relatórios mensais. Logo, a ausência de alguns relatórios por parte do fiscal não condicionam a inexecução dos contratos, de modo que não visualizo que os pagamentos foram ilegítimos”, sustentou.
Deste modo, para o relator, não ficou constatado que a situação causou dano ao erário que condicione a devolução dos recursos despendidos, motivo pelo qual não acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e julgou os balanços regulares.
O conselheiro destacou, por sua vez, que se houver reincidência a Câmara não poderá alegar que não foi alertada sobre o aprimoramento da fiscalização. Alertou ainda quanto à necessidade de se evitar a contratação de empresa para prestação deste tipo de serviço quando existir servidor no Legislativo apto a executá-lo.
“Bem como, quando realizado, que se efetue a correta fiscalização, realizando pagamento apenas após a comprovação e apresentação de relatório de atividade que deve ser previsto em contrato”, concluiu Antônio Joaquim, que teve seu posicionamento acompanhado por unanimidade pelo Pleno.
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